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Retorno à atividade profissional, condução de automóvel
e viagem em altitude no doente cardiovascular
Em Portugal, a aptidão física para a condução de veículos automóveis está
regulamentada no Decreto‑Lei 37/2014
9
. Segundo o mesmo, um indivíduo com
patologia cardiovascular é considerado inapto para a condução em caso de «afe-
ções suscetíveis de provocar uma falha súbita do sistema cardiovascular de natu-
reza a provocar uma alteração súbita das funções cerebrais». Assim, considera‑se
inapto para conduzir «quem sofra de problemas graves do ritmo cardíaco, angina
de peito que se manifeste em repouso ou na emoção e insuficiência cardíaca
grave». Para os condutores do grupo 1, o título de condução poderá ser emitido
ou revalidado mediante a emissão de um parecer favorável do Médico Especialista
que avalie regularmente o indivíduo que «tenha sofrido enfarte do miocárdio,
seja portador de um estimulador cardíaco, sofra de anomalias da pressão arte-
rial, tenha sido submetido a angioplastia coronária ou a
bypass
coronário, tenha
valvulopatia, com ou sem tratamento cirúrgico, sofra de insuficiência cardíaca
ligeira ou moderada ou apresente malformações vasculares». No caso particular
dos condutores do grupo 2, a avaliação deve ter por base um parecer do Médico
Especialista devidamente apoiado em exames complementares. A revalidação do
título de condução é imposta por períodos que não excedam dois anos para o
grupo 1 e por um período que não exceda um ano para o grupo 2.
A maioria dos casos de síncope inexplicada ocorre em jovens, nos quais
na maioria não se justifica investigação aprofundada. A causa mais comum são
síncopes vasovagais, nas quais a perda de consciência não é súbita e o indivíduo
não representa perigo para a condução. A síncope neuromediada é mais comum
em indivíduos mais velhos e pode causar perda súbita de consciência e, conse-
quentemente, incapacidade para conduzir. Pode associar‑se a hipersensibilidade
do seio carotídeo e ser reproduzida no teste tilt (resposta predominantemente
hipotensora, bradicárdica ou ambas). A probabilidade de recorrência é menor do
que a síncope vasovagal, com muitos dos indivíduos a terem um episódio único.
Nestes casos, é necessária restrição de condução para condutores do grupo 2
por um período de tempo arbitrário, sendo que três meses é considerado um
período adequado para avaliação, tratamento (eventual colocação de
pacemaker
)
e
follow‑up
, com repetição do teste provocativo
8
. A Tabela 1 apresenta as reco-
mendações da Sociedade Europeia de Cardiologia para a condução em doentes
com síncope
10,11
.